CRF FGTS: Como funciona? Como consultar? APRENDA AQUI!

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Nesse nosso imenso Brasil brasileiro, existem muitos benefícios que o governo nos proporciona, e um deles é o famoso FGTS. Entretanto, é preciso que os depósitos tenham sido feitos pelo empregador da forma correta, ou caso contrário, você poderá ficar até sem conseguir sacar. Por isso é que existe o CRF FGTS, a consulta de regularidade do empregador. Acompanhe conosco do que se trata.

Consulta Regularidade do Empregador – CRF FGTS

É possível que você consulte via on-line a situação da sua empresa perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Com essa facilidade, quem está em dia com as contribuições devidas pode obter na hora o Certificado de Regularidade do FGTS. Estar regular perante o FGTS é, além do cumprimento das obrigações com os trabalhadores, condição obrigatória para participação em licitações públicas e demais situações previstas nas Leis 8.036/90 e 9.012/95.

 CRF FGTS

 A regularidade com o FGTS é a situação própria do empregador que está regular com suas obrigações para com o FGTS, caracterizada pelo cumprimento de suas obrigações legais junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, incluídas aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo. Por isso o CRF é  um certificado, o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA.

Algumas dúvidas frequentes:

 1- Quem pode ter o CRF?

R: Os empregadores cadastrados no sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição realizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS – CEI, desde que estejam regulares perante o Fundo de Garantia.

2-O que é CNPJ?

R: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

3- E o que isso significa?

R: Que ele é o cadastro administrado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. O CNPJ substituiu o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC). Em virtude disto os cartões CGC perderam a validade a partir de 01/07/99, não havendo, entretanto, modificação no número da inscrição. Portanto, o número do CGC é equivalente ao número do CNPJ.

4- O que é o cadastro específico do INSS?

R:É o cadastro administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para as empresas ou equiparadas, desobrigadas da inscrição no CNPJ pela legislação previdenciária, objetivando a identificação do contribuinte junto ao INSS.

5- Quais as condições para obter o CRF?

R: Estar em dia com as obrigações, ou seja, regular com o FGTS, inclusive com os pagamentos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, considerando os aspectos financeiro (pagamento das contribuições devidas), cadastral (consistência das informações do empregador e de seus empregados) e operacional (procedimentos no pagamento de contribuições em conformidade com as regras vigentes para o recolhimento), bem como estar em dia com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS, se for o caso.

6- O CRF é obrigatório? Se sim, em quais situações?

R: Nas seguintes situações do artigo 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e na Lei nº 9.012, de 30 de março 1995.

Lei nº 8.036/90

“Art. 27 A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes situações: a) habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município; b) obtenção, por parte da União, estados e municípios, ou por órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, estados ou municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais; c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da administração federal, estadual e municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS; d) transferência de domicílio para o exterior; e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção…”

Você pode procurar uma agência da Caixa para sanar dúvidas. (Foto: Divulgação)
Você pode procurar uma agência da Caixa para sanar dúvidas. (Foto: Divulgação)

Lei nº 9.012/95

“…Art. 1. é vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
$ 1. A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.
$ 2. Os parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública…”
Para concluir, informamos ainda que  os órgãos públicos (Federais, Estaduais, Distritais e Municipais) necessitam de CRF para obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Você ( sua empresa) está regular como CRF, leitor? E a empresa que você trabalha? Vale a pena verificar! Se gostou desse artigo, não esqueça de deixar registrado o seu comentário. Há também espaço para dúvidas e sugestões!

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